- 1 -Os titulares das concessões ou ocupações gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos descritos no presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio, em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal para o efeito;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
- d)Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- e)Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados;
- f)Interromper a exploração por gozo de férias, até 30 dias seguidos ou interpolados por ano civil, comunicando-as previamente, sendo devidas taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.
- 2 -Os concessionários podem montar, a suas expensas, nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município e, no caso de espaços de restauração e/ou de bebidas, montar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.
Artigo 27.º — Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017