- 1 -Entrada e circulação de mercadoria:
- a)Por questões higiossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior dos espaços, o transporte das mercadorias do exterior para o interior do Mercado, deverá ser efetuado em recipientes estanques;
- b)Para o transporte das caixas dos produtos das bancas para o interior de câmaras frigoríficas deverão ser utilizados carros em inox propriedade dos concessionários, com rodados que não danifiquem o pavimento utilizados unicamente no interior do Mercado.
- 2 -Sobre deposição de resíduos:
- a)Os concessionários/operadores devem assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como no espaço existente no Mercado destinado à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva e cumprindo os requisitos adequados à sua implementação.
- b)Os concessionários/operadores não deverão utilizar os recipientes localizados nos corredores do Mercado, destinados a uso exclusivo dos seus utentes.
- 3 -Os concessionários são obrigados à higienização periódica e regular dos respetivos espaços e equipamentos, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal, com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;
Artigo 31.º — Regras específicas a observar pelos operadores
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017