- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto no n.º 2, do artigo 5.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);
- b)A violação das condicionantes dos espaços/lugares de venda estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 8.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);
- c)A violação do disposto no artigo 11.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- e)O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);
- f)A realização de obras ou modificações dos lugares/espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 20.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- g)A violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- h)A violação do disposto no artigo 25.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- i)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6, do artigo 26.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- j)O não cumprimento do estabelecido da alínea a) à alínea y), do n.º 1, do artigo 28.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;
- k)A violação do disposto nas alíneas a) a k), do n.º 2, do artigo 28.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;
- l)O não cumprimento do disposto no artigo 31.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro).
- 2 -As contraordenações por infrações ao disposto no presente Regulamento praticadas por pessoas coletivas são elevadas ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.
- 3 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 5 -À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
- b)Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre 1 e 12 meses.
Artigo 35.º — Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017