- 1 -Entende-se por Plano de Formação Interno o documento que integra o conjunto estruturado das atividades que devem ser realizadas num dado período de tempo, com o fim de alcançar os objetivos propostos.
- 2 -A Secção de Recursos Humanos elaborará Planos de Formação anuais, tendo por base o Diagnóstico de Necessidades de Formação e o Balanço de Competências da Entidade.
- 3 -Os colaboradores só poderão frequentar ações de formação decorrentes do processo definido no artigo anterior. Poderão existir situações, excecionais, que levem à frequência de ações não contempladas em Plano. Estas situações devem ser devidamente justificadas pelo superior hierárquico e autorizadas pelo eleito responsável.
- 4 -O plano de formação incluirá a seguinte informação, por ação de formação:
- a)Objetivos da formação;
- b)Conteúdos formativos;
- c)Formador/Entidade Formadora;
- d)Calendarização;
- e)Horário;
- f)Local;
- g)Metodologia de Avaliação da Eficácia da Formação
- h)Custos.
- 5 -A Secção de Recursos Humanos será responsável pela divulgação do plano interno de formação, dando conhecimento às chefias das diversas áreas funcionais da Câmara Municipal. O Plano será ainda afixado no edifício dos Paços do Município e devem tendencialmente assegurar a todos os trabalhadores uma ou mais ações de formação em cada três anos.
- 6 -Os diagnósticos de necessidades de formação profissional dos órgãos ou serviços são comunicados à entidade coordenadora no primeiro trimestre de cada ano, em formato eletrónico, através de modelo próprio a disponibilizar pelo INA no respetivo sítio institucional da Internet.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o Plano de Formação.
Artigo 12.º — Plano de Formação Interno
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018