- 1 -O regime de autoformação encontra-se definido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, sendo que os órgãos e serviços da Administração Pública não podem impedir a frequência de ações de autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral.
- 2 -Conforme dispõe o artigo 16.º n.º 2 do referido decreto-lei, o crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as atividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo Presidente da Câmara Municipal, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar.
- 3 -As ações de formação realizadas dentro do período laboral correspondem, para todos os efeitos legais, ao exercício efetivo de funções.
- 4 -A autoformação é financiada pelo próprio.
- 5 -Após a frequência da formação deve o colaborador entregar na Secção de Recursos Humanos uma declaração de frequência ou certificado de formação.
Artigo 19.º — Autoformação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018