- 1 -O Município de Almodôvar deve proporcionar aos colaboradores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e ao bom desempenho das funções atribuídas, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
- 2 -Os colaboradores ao serviço do Município de Almodôvar devem participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
- 3 -O Município de Almodôvar deve proporcionar aos seus colaboradores formação em matéria de Higiene e Segurança adequada ao posto de trabalho, de acordo com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
- 4 -O colaborador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais pode ser dispensado por motivo atendível, nos termos do disposto no artigo 73.º n.º 12 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 5.º — Direito e dever de formação profissional
Vigente desde: 16/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2018