- 1 -A formação profissional pode ser:
- a)Formação Inicial;
- b)Formação Contínua;
- c)Formação para a valorização profissional.
- 2 -A formação inicial geral é obrigatória, tem lugar durante o período experimental de vínculo e destina-se aos trabalhadores que iniciam funções públicas, visando contribuir para a consciencialização dos valores de serviço público e das especiais características do desempenho de funções públicas.
- 3 -A formação inicial específica é a destinada à aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado de uma atividade profissional, concretizada através de um programa adequado de formação. Esta pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
- a)Em fase anterior à admissão, como condição da mesma;
- b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando o período experimental.
- 4 -Considera-se ainda formação inicial a exigida para o exercício de cargo dirigente, nos termos do respetivo estatuto.
- 5 -A formação contínua visa promover a atualização e a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores e dirigentes em funções públicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública e desenvolve-se ao longo da carreira profissional do trabalhador em funções públicas e integra a aprendizagem formal, a não formal e a informal.
- 6 -A formação para a valorização profissional visa o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, com vista à integração em novo posto de trabalho, na sequência de reorganização de órgãos ou serviços.
Artigo 6.º — Estrutura da Formação Profissional
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