Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)«Autoridade de transportes»: as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 10.º do RJSPTP;
- c)«Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;
- d)«Conta pública de transportes»: o sistema simplificado de contabilização no qual são identificados todos os fluxos económicos e financeiros associados ao sistema global de mobilidade, que abrange o serviço público de transporte de passageiros, todos as infraestruturas desse sistema de mobilidade e outras utilidades necessárias, conexas ou complementares ao mesmo;
- e)«Estatutos da AMT»: os estatutos da AMT aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio;
- f)«Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar um determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
- g)«Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP;
- h)«RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- i)«Sistema tarifário»: o conjunto de títulos, tarifas, suportes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade de transportes competente, que condicionam e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e transportes e influenciam os pressupostos dos contratos de serviço público, de redistribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;
- j)«Suporte do título de transporte»: o elemento físico, em cartão, papel ou outro material, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de transporte e autorizar a viagem;
- k)«Serviço público integrado de transporte de passageiros»: o serviço público de transporte de passageiros quando interligado no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário integrados;
- l)«Tarifa»: o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito em conta bancária ou através de cartão de suporte com saldo de um montante pré-pago, entre outros;
- m)«Título de transporte»: o elemento que confere o direito à utilização do serviço público de transporte de passageiros, disciplinado pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro; e
- n)«Taxa de Atualização Tarifária»: a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incide sobre as tarifas em vigor antes do seu arredondamento para as tarifas de venda ao público.