- 1 -As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 3 -É proibido pagar ou receber em numerário transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000 (três mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
- 4 -Os pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1.000 (mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, nomeadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 5 -O referido limite de (euro) 3.000 (três mil euros) também não se aplica quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, sendo que nestes casos o valor permitido para recebimentos e pagamentos em numerário é de (euro) 10.000 (dez mil euros).
- 6 -Para efeitos do cômputo dos limites de (euro) 3.000 (três mil euros), (euro) 1.000 (mil euros) ou (euro) 10.000 (dez mil euros) acima mencionados, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 24/04/2020
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Em vigor desde 24/04/2020