- 1 -A Comissão Internacional de Acompanhamento reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente ou a requerimento do Conselho Científico, do Diretor Científico ou do Reitor.
- 2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -A Comissão Internacional de Acompanhamento delibera quando estejam presentes ou a participar através de meios telemáticos a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.
- 4 -Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022