- 1 -Para a prossecução das atividades de investigação são constituídos grupos de investigação, concebidos como geradores de novos conhecimentos, produtos e serviços.
- 2 -Podem integrar os grupos de investigação referidos no número anterior docentes, investigadores, doutorados contratados e estudantes da UC e outros profissionais cujo contributo o Conselho Científico considere uma mais-valia para a atividade do MIA-Portugal, nos termos do enquadramento legal e regulamentar aplicável.
- 3 -Com vista à promoção da colaboração com parceiros locais, nacionais e internacionais, à integração do MIA-Portugal em consórcios internacionais e ao desenvolvimento de novos conhecimentos, produtos e serviços podem ainda ser constituídos outros grupos de investigação, liderados por doutorados com reconhecido mérito científico.
Artigo 24.º — Investigação
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022