- 1 -A venda, por entidades externas ao Município, de edições ou objetos de merchandising, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal de Aveiro.
- 2 -A intenção de venda deverá ser requerida pelo interessado, devendo, para tal, ser indicado o preço de venda dos bens, o qual não poderá ser inferior ao preço praticado nos Museus de Aveiro.
Artigo 28.º — Venda de edições ou merchandising por entidades externas à Câmara Municipal de Aveiro e aos Museus de Aveiro
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024