Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Candidato, a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é contraente/detentora do respetivo contrato de arrendamento;
b) Residente, a pessoa com residência permanente na área geográfica da Figueira da Foz, devidamente comprovada por certidão de comprovativo de morada fiscal emitida pelo Portal das Finanças ou pelo Serviço de Finanças.
c) Agregado Familiar, as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) à data da declaração e tenham estabelecido entre si vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cônjuges ou unidos de facto há mais de 2 anos; parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até 3.º grau; parentes e afins menores em qualquer grau; adotantes, tutores ou pessoas a quem o utente esteja legalmente confiado; adotados e tutelados pelo utente ou qualquer outro elemento do agregado familiar e crianças/jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou qualquer outro elemento do agregado familiar).
d) Rendimento Mensal Per Capita, o Rendimento Ilíquido Anual do Agregado Familiar/12 meses/ N.º de Elementos que constituem o Agregado Familiar à data da inscrição, sendo rendimentos a considerar para a determinação do valor:
Os rendimentos de trabalho dependente, incluindo subsídios de férias e de Natal;
As bolsas de cursos de formação profissional;
Os rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);
Os rendimentos de capitais, considerando-se como tal o maior dos seguintes valores:
a) O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
b) 5 % do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);
Os rendimentos prediais, caso os elementos do agregado familiar sejam proprietários de imóveis, são a soma dos seguintes valores:
a) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais): 5 % da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 450 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (se a diferença for positiva).
b) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
b) 1. O valor das rendas auferidas;
b) 2. 5 % do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
Pensões (incluindo Pensões de Alimentos e Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores);
Prestações sociais, exceto prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência do subsistema de proteção familiar;
Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.
Os rendimentos a reportar serão os do ano civil anterior ao da apresentação do pedido, existindo meios de prova disponíveis ou os do ano civil imediatamente anterior, no caso destes ainda não existirem.
e) Taxa de Esforço do Agregado, valor percentual que consubstancia o esforço financeiro suportado pelo agregado familiar no pagamento do valor mensal da renda admitida até ao limite máximo por tipologia de acordo com a alínea h) do artigo 4.º do presente Regulamento, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido;
f) Indexante de Apoios Sociais (IAS), o montante pecuniário que serve de referência para o cálculo e determinação de apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria.
g) Renda Mensal, o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;
h) Renda Máxima de Referência, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
i) Tipologia da Habitação, a adequada à dimensão do agregado familiar, respeitando os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.