- 1 -As taxas e outras receitas municipais só são efetivamente devidas quando o interessado for notificado, por escrito, do ato de liquidação, salvo nos casos do pagamento de preparo previstos no artigo 29.º do presente Regulamento, cujo ato de liquidação pode ocorrer no momento do pedido/requerimento ou da decisão. Quando as disposições legais o obriguem, a notificação é feita através de carta registada com aviso de receção.
- 2 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
- 3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado.
- 4 -Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.
- 5 -A notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta, no caso do aviso de receção ser devolvido, pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.
- 6 -Na situação referida no número anterior e não se comprovando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a notificação, sem prejuízo do notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 11.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018