- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou receitas municipais.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.
- 3 -A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre precedida de pedido escrito e fundamentado.
- 4 -A autorização de pagamento da taxa ou de preço em prestações deve ser fixada em prestações mensais, pelo prazo máximo de um ano.
- 5 -Em razão do agravamento das condições financeiras do requerente, a Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação do prazo fixado nos termos do número anterior, até ao limite um ano.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licenças de loteamentos, de obras de urbanização e de edificação está condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro na sua redação atual.
Artigo 18.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018