- 1 -Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia do mês.
- 3 -O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou de regulamentação específica, nos seguintes prazos:
- a)Licenças superiores a um ano - data de emissão da respetiva licença;
- b)Licenças anuais - de 2 de janeiro a 31 de março;
- c)Licenças/autorizações mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.
- 4 -Podem ser fixados prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que a titule.
Artigo 25.º — Das licenças renováveis
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018