- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias, nomeadamente, as constantes no capítulo das Operações Urbanísticas.
Artigo 26.º — Precariedade das licenças
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018