- 1 -São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 12.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021