Regulamento da Feira Meadela, que estabelece as fórmulas de cálculo e aplicação dos valores refletidos na tabela geral de licenças da União das Freguesias
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área geográfica da Meadela, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual dada pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Exercício de atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
Admissão de feirante e vendedor ambulante
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Documentos
Proibições
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do DL 10/2015 de 16 de janeiro com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinada categorias de produtos.
Concorrência desleal
É proibida venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Autorização para a realização de feiras
Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras dos municípios bem como, autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, conforme determinam os artigos 79.º e seguintes do DL 10/2015 de 16 janeiro.
Recinto
As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, de harmonia como estipulado pelo artigo 78.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Concessão
Caducidade
Transmissão do direito ao lugar
Em caso de morte ou invalidez do feirante ou vendedor ambulante, o seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, tem direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo.
Renúncia
Revogação
A autorização para a ocupação do lugar de venda pode ser objeto de revogação em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante e vendedor ambulante, previsto no presente regulamento designadamente pelo não acatamento de ordem legitima emanada pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela e pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou violação reiterada das normas de funcionamento.
Vendedores ambulantes
Prestadores de serviços
Forma e prazo de pagamento
Horário de funcionamento
Levantamento e limpeza
Limitação de direitos
Deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes
Obrigações da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela/Fiscalização
Segurança da informação e dados pessoais
A União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela garante a confidencialidade de todos os dados que lhe são facultados.
Fiscalização e sanções
Contraordenações e Coimas
Sanções acessórias
Receita das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, excetuando os casos previstos no DL 10/2015 de 16 de janeiro.
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e venda ambulante na área geográfica da Meadela.
Norma remissiva
Em tudo o que não for especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no DL 10/2015, 16 de janeiro, na redação atual conferida pela Lei n.º 15/2018 de 27 de março e demais legislação aplicável.
Interpretação e Integração
As dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a sua aprovação e publicação.
22 de março de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, José António Gonçalves Ramos.
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