- 1 -É utilizado o sistema de inventário permanente para as existências, conhecendo-se a qualquer momento o valor e quantidade destas em armazém.
- 2 -As entradas ou saídas das existências devem estar documentadas pela guia de remessa, fatura ou documento equivalente e pela guia de saída de armazém, respetivamente.
Artigo 107.º — Sistema de inventário
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023