- 1 -São consideradas áreas responsáveis pelo armazenamento de existências:
- a)Área de Economato: responsável pela manutenção do stock de artigos considerados como Material de Escritório;
- b)Área de Armazenamento: responsável pela manutenção do stock de artigos utilizados na administração direta e necessária para o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Cada local de armazenagem deve possuir um responsável, nomeado pela chefia da Unidade Orgânica ao qual o armazém está afeto, a quem caberá zelar pelo controlo e movimentação dos bens depositados nesse mesmo armazém, de forma a garantir um regular funcionamento dos serviços.
- 3 -O Armazém ou o Economato apenas efetuam a entrega de materiais mediante a apresentação do Pedido através da aplicação informática de gestão de stocks (GES, da AIRC) e sendo o mesmo possuidor da autorização do respetivo responsável.
- a)O Pedido deverá conter, de forma clara, para além da identificação da unidade orgânica correspondente ao serviço ou setor requisitante e da autorização do responsável por esse mesmo serviço ou setor, a designação, quantidade e unidade de medida do bem.
- b)Compete ao Gabinete de Contração Pública a criação e parametrização do código dos artigos.
- c)No caso da inexistência em stock dos bens ou quantidade insuficiente dos mesmos para a satisfação do Pedido do serviço requisitante proceder-se-á de uma das seguintes formas:
- i)Artigos inseridos em processo/contrato de fornecimento contínuo: O responsável pelo armazém fará chegar ao Gabinete de Contratação Pública um Pedido de Reaprovisionamento de stocks, emitido diariamente em listagem, através da aplicação informática de gestão de stocks (GES);
- ii)Artigos que apesar de armazenáveis, não fizeram parte da lista de artigos submetidos a processo param fornecimento contínuo: Caberá ao serviço requisitante diligenciar no sentido da obtenção de despacho de concordância, em relação à necessidade de aquisição desses mesmos bens, por parte do responsável pela unidade orgânica (UO) com delegação/subdelegação de competências para autorização de despesa ou do Presidente do Órgão Executivo ou ainda membro desse mesmo órgão com competência para tal.
- 4 -É expressamente proibido rececionar qualquer bem sem que o mesmo venha acompanhado da respetiva guia ou documento equivalente.
- 5 -Apenas têm acesso às existências do Armazém os funcionários, designados pelo responsável da UO ao qual o armazém está afeto.
- 6 -A entrega de materiais pelo Armazém deve ser conferida pelo requisitante o qual deve assinar a guia de saída.
Artigo 109.º — Armazéns
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023