- 1 -Quando à data do balanço os elementos do ativo Imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objeto de depreciação/amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
- 2 -Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de cinco dias ao Setor de Património, para efeitos de atualização da respetiva ficha.
Artigo 124.º — Desvalorizações excecionais
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023