- 1 -As situações que originarem abates de bens ao inventário, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo, ou despachos do presidente da câmara ou seu substituto, deverão constar na ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela, legalmente prevista para o cadastro e inventário dos bens móveis do Estado:
- a)01 - Alienação a título oneroso
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Destruição ou demolição;
- e)05 - Transferência, troca ou permuta;
- f)06 - Devolução ou reversão;
- g)07 - Sinistro e incêndio;
- h)08 - Outros.
- 2 -No caso de furto, roubo ou incêndio, é ainda imprescindível, para se poder proceder ao abate do bem e posterior participação à seguradora para ressarcimento, que se proceda conforme o determinado no artigo 124.º
- 3 -No caso em que o serviço, ao qual o bem está afeto, constata sobre a incapacidade deste, deverá apresentar a correspondente proposta ao SP.
- 4 -Os bens a que se refere o número anterior, após informação do SP ao responsável pelo bem, de que se procedeu ao abate à Folha de Carga, serão enviados pelo mesmo, para o local físico proposto ou outro definido pelo Presidente da Câmara ou membro do executivo com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 5 -Os locais de depósito dos bens abatidos são definidos pelo Presidente da Câmara ou membro do executivo com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 6 -O SP procede à avaliação dos bens abatidos e informa superiormente da impossibilidade de alienação dos mesmos, procedendo ao preenchimento do respetivo Auto de Destruição, identificando devidamente os bens a destruir, justificando o motivo e submete o mesmo a despacho do Presidente da Câmara ou membro do executivo com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 129.º — Abate
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023