- 1 -Compete ao SP o desenvolvimento dos procedimentos de alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis nos termos da lei e de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo, ou despachos do presidente da câmara ou seu substituto.
- 2 -Compete ao Setor de Património a elaboração de um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.
- 3 -A alienação e demolição de prédios deverão ser comunicadas pelo SP à Repartição de Finanças e Conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 128.º — Alienação
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023