- 1 -As reclamações efetuadas ao Município por terceiros lesados, no âmbito da Responsabilidade Civil, quando:
- a)Em causa estejam danos de valores superiores à franquia contratual, serão remetidas, pela DFP, no prazo máximo de três dias após assinatura do tomador do seguro, para a seguradora averiguar o nexo de causalidade e apurar eventual responsabilidade do Município.
- b)A DFP comunicará no mesmo prazo ao lesado, a transferência da eventual responsabilidade do Município para a seguradora;
- c)Em causa estejam danos de valores inferiores à franquia contratual, o DFP no prazo máximo de três dias informa o lesado, que se está a proceder internamente às diligências necessárias para verificar o nexo de causalidade e apurar eventual responsabilidade do Município.
- d)Nesta conformidade, será solicitado aos diversos serviços municipais, conforme assunto da reclamação, informação/parecer sobre o exposto pelo lesado.
- e)O DFP na posse desta, que deverá ser facultada pelos serviços no prazo máximo de 15 dias, efetuará análise do processo e propõe superiormente a indemnização ou não, diretamente ao lesado.
- f)Após deliberação, o referido setor informará, no prazo máximo de 8 dias, por escrito, o terceiro lesado sobre o teor do mesmo.
- 2 -As reclamações, no âmbito da Responsabilidade Civil, efetuadas ao Município por terceiros lesados, rececionadas no DFP, quando em causa estejam empresas fornecedoras de bens e serviços, incluindo aqueles prestados no âmbito de empreitadas, serão reencaminhadas por esta para essas, no sentido de procederem às diligências necessárias e eventualmente acionarem a apólice em que são tomadores de seguro. O DFP informará por escrito o terceiro lesado da transferência do processo para essa empresa.
Artigo 137.º — Ocorrências com responsabilidade civil
Vigente desde: 05/04/2023
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