- 1 -O plano de férias dos trabalhadores da autarquia é elaborado pela DRH, tendo por base os elementos fornecidos por cada uma das unidades orgânicas.
- 2 -O referido plano é validado pelo responsável de cada UO e aprovado pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 3 -Caso os funcionários necessitem de alterar as suas férias, deverá ser efetuado um pedido de alteração de férias, com parecer do responsável do serviço e autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 4 -Estes documentos são remetidos à DRH, que deverá proceder ao controlo do mínimo de dias de férias de acordo com a legislação em vigor e proceder ao respetivo registo.
Artigo 149.º — Controlo do período de férias
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023