- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do RFALEI, "o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte" para que este órgão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprove os documentos previsionais.
- 2 -Prevê o n.º 2 do artigo 45.º do RFALEI, que nos casos em que "as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse".
- 3 -Na eventualidade de atraso na aprovação dos documentos previsionais, de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º-A do RFALEI "mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro".
Artigo 17.º — Calendário orçamental
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023