- 1 -A prestação de contas deve ser efetuada pela DFP de acordo com a legislação em vigor. Para o efeito, disponibiliza os documentos a todas as entidades legalmente previstas, nomeadamente:
- a)Tribunal de Contas;
- b)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
- c)Direção Geral das Autarquias Locais;
- d)Instituto Nacional de Estatística;
- 2 -O envio periódico das demais informações à Administração Central, a que por lei o Município está obrigado, deve ser efetuado pela DFP, cumprindo os requisitos legais.
- 3 -A entrega da declaração de Informação Empresarial (IES), deve ser efetuada pela DFP até à data-limite definida pelo Ministério das Finanças, devendo cumprir os requisitos legais.
- 4 -O preenchimento e entrega das declarações periódicas de IVA, de retenções de IRS deve assegurar que, antes do apuramento do valor do imposto, sejam efetuadas reconciliações das contas patrimoniais, com vista a determinar com exatidão o respetivo valor.
Artigo 23.º — Declarações financeiras, orçamentais e fiscais
Vigente desde: 05/04/2023
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