- 1 -Os serviços municipais são responsáveis pela correta arrecadação das receitas, bem como pela sua entrega atempada na Tesouraria da Câmara. Sempre que se efetuem acordos de pagamentos em prestações, os mesmos devem ser aprovados pelo respetivo Vereador com competência delegada e obter despacho favorável do Presidente e ou Vereador com competência delegada na área financeira, salvo ter existido deliberação do Órgão Executivo com planos predefinidos.
- 2 -A cobrança de receitas municipais efetuadas por trabalhador(es) que não se encontra(m) afetos à Tesouraria Municipal, carece da competente autorização e é efetuada através da emissão de documentos de receita, com numeração sequencial e indicação do serviço de cobrança.
- 3 -Os documentos da receita previstos nos números anteriores, além de corretamente numerados, devem ser:
- a)Emitidos a partir de aplicação informática apropriada e uniforme e não deve permitir apagar ou editar qualquer registo uma vez guardado e após a cobrança do mesmo.
- b)Nos serviços que não disponham de meios informáticos, os documentos de receita serão pré-impressos;
- 4 -Os documentos de receita devem cumprir os requisitos previstos no artigo 36.º do código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
- 5 -Todas as receitas cobradas nos termos do presente artigo devem dar entrada na Tesouraria no final do próprio dia de cobrança, através da emissão do competente documento de receita emitido pelo respetivo serviço, acompanhadas do mapa geral de guias emitidas por situação e ou mapa equivalente, emitido por outras aplicações informáticas.
- 6 -Quando se trate de serviços externos, a entrega da receita deve ser efetuada no dia útil seguinte, até às 12 horas, mediante documento de receita assinado pelo responsável do serviço municipal que cobrar diretamente as receitas;
- 7 -Podem ainda ser depositados diariamente pelos serviços municipais na agência bancária mais próxima do local da cobrança, sendo o número da conta indicado pela Tesouraria. Nestes casos, os serviços municipais, devem emitir e conferir a respetiva guia de receita, e remeter de imediato à Tesouraria, os talões comprovativos do depósito bancário correspondentes, bem como o documento informático, diário, da respetiva aplicação;
- 8 -Ficando excecionado, os recebimentos, através da SIBS, os quais devem ser entregues no primeiro dia útil, da semana seguinte;
- 9 -Havendo dificuldade no cumprimento destes prazos, e ponderada a fundamentação para a exceção, o prazo de entrega das receitas será fixado caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara sob a proposta do responsável do Serviço.
Artigo 25.º — Emissão, cobrança e arrecadação da receita
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023