- 1 -A restituição consiste na obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante recebido indevidamente.
- 2 -As restituições de receita cobrada devem ser autorizadas de acordo com as competências previstas nesta Norma para a autorização de despesa.
- a)As restituições efetuadas no mesmo exercício económico em que ocorreu o registo da receita devem ser tratadas como abate à receita;
- b)As restituições efetuadas em exercício posterior àquele em que ocorreu o registo da receita devem ser consideradas como despesa orçamental.
- 3 -Compete à UO emissora da receita indevidamente recebida prestar informação fundamentada, de facto e de direito, ao Presidente da Câmara ou Vereador (com competências delegadas na área financeira se aplicável), sobre os motivos da arrecadação indevida, para que estes submetam a deliberação do órgão competente.
Artigo 30.º — Restituição da receita
Vigente desde: 05/04/2023
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