Relativamente a cada entidade beneficiária, no caso de apoios atribuídos nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os serviços proponentes têm de assegurar a existência de um dossier permanente, possuindo uma base de dados atualizada contendo os seguintes documentos:
- 1 -Estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da Lei;
- 2 -Os planos e orçamentos para o ano em causa, devidamente aprovados;
- 3 -A indicação dos membros que representam a entidade para efeitos financeiros e documentos comprovativos da regularização da situação tributária e contributiva.