- 1 -A competência para dar início ao procedimento de formação de qualquer contrato e ou "decisão de contratar", a que se refere o Código dos Contratos Públicos (CCP), é concedida no âmbito dos limites estabelecidos nos termos deste normativo e desde que assegurada a existência de dotação disponível na respetiva rubrica orçamental e/ou das GOP's.
- 2 -A autorização de despesas apenas pode ocorrer após a necessária verificação da sua legalidade, inscrição em orçamento e dotação igual ou superior ao cabimento.
- 3 -O registo de cabimento deverá ser garantido após emissão de Pedido de aquisição, efetuado ou informação de cabimento prévio, garantidas as devidas autorizações, e envio dos mesmos para o DFP para cabimento da despesa.
- 4 -O Gabinete de Contratação Pública (GCP) ou outra UO com competência para desenvolver processos de contratação pública, deve verificar o cumprimento dos limites de competência, mediante informação enviada pela UO que pretende o respetivo procedimento de contratação.
Artigo 61.º — Competência para iniciar procedimento
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