- 1 -Sempre que haja disponibilidade temporária de liquidez e para uma boa gestão dos ativos municipais, pode o Município, por proposta da DFP efetuar aplicações financeiras, consultando várias instituições de crédito, atenta a relação custo/benefício da operação.
- 2 -É responsável pelo processo negocial a DFP ou quem este indique, devendo em cada fase do processo ser dado conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada na Área Financeira.
Artigo 70.º — Realização
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023