- 1 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao indispensável, não devendo ultrapassar o valor adequado às necessidades diárias do Município, consideradas no montante máximo de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros).
- 2 -O Município dá preferência às movimentações por instituições bancárias, devendo, sempre que possível, recorrer-se às transferências bancárias por via eletrónica.
- 3 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite, atrás referido, o mesmo deverá ser depositado numa das contas bancárias da Autarquia, no dia útil seguinte ou utilizando para o efeito, a máquina de depósito existente, na tesouraria do Município, bem como noutros espaços de cobrança.
- 4 -Compete ao responsável do setor da Tesouraria, ou seu substituto, assegurar o depósito diário em instituições bancárias das quantias referidas no ponto anterior.
Artigo 73.º — Disponibilidades em caixa
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023