- 1 -Os cheques devem ser emitidos por trabalhadores afetos ao Setor de Tesouraria (ST) e apensos aos respetivos documentos de despesas sendo remetidos à Tesouraria, para pagamento, após serem devidamente subscritos, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada e/ou subdelegada.
- 2 -Os cheques apenas devem ser assinados na presença dos documentos a pagar que os suportam, devendo ser conferidos, nomeadamente quanto ao seu valor inscrito e ao seu destinatário.
- 3 -Todos os cheques não preenchidos ficam à guarda do coordenador do Setor de Tesouraria (ST).
- 4 -Todos os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão serão arquivados sequencialmente pelo ST, após inutilização das assinaturas, quando as houver.
- 5 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, seis meses contados a partir do 8.º dia da data de emissão, nos termos da Lei Uniforme sobre os Cheques, verificado no momento de realização da reconciliação bancária, o responsável pelo ST deve proceder ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária, comunicando o facto à DFP para proceder aos respetivos contabilísticos da regularização.
- 6 -É vedada a assinatura de cheques em branco.
Artigo 75.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023