- 1 -O ponto 2.9.10.1.11 das considerações técnicas do Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, estabelece as políticas e procedimentos de constituição, reconstituição e reposição dos fundos de maneio constituídos nos termos da lei.
- 2 -Cada fundo de maneio deverá ser reconstituído mensalmente, mediante a entrega de documentos justificativos das despesas efetuadas, faturas ou documentos equivalentes, com evidência da quitação, nomeadamente através da entrega de recibo ou documento equivalente e reposto até ao dia 20 de dezembro de cada ano.
- 3 -Os documentos entregues são remetidos para o setor da Contabilidade de forma a proceder-se à respetiva contabilização.
Artigo 95.º — Âmbito
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