Constituem deveres do guarda-noturno:
Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no inicio e termo do serviço;
Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;
Permanecer na área em a que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
Prestar o auxilio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança, polícia municipal e de proteção civil;
Estar contactável telefonicamente ou via rádio, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente sempre que solicitado;
Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, o porte, em serviço, bem como o recurso efetivo à arma de fogo ou à arma de classe E;
Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
Usar, em serviço, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e o crachá;
Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxilio;
Fazer anualmente, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal de Matosinhos prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, apresentando ainda certificado de registo criminal comprovativo de que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no código Penal e demais legislações penais e que têm válidos os seguros legalmente obrigatórios;
Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, informar a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;
Comunicar ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença;
Contactar a entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento sempre que as circunstâncias o exijam;
Elaborar o respetivo relatório de serviço, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, que deve ser entregue no fim do mesmo nas instalações da entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento;
Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.