- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-noturno, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
- 2 -Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
- 3 -O canídeo utilizado como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, para além de toda a identificação legalmente obrigatória, designadamente no âmbito do SICAFE, deve ter aposta na respetiva coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.
Artigo 22.º — Identificação
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017