- 1 -O equipamento do guarda-noturno é composto pelo que seja especialmente definido por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança, policia municipal e proteção civil.
Artigo 24.º — Equipamento
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017