- 1 -A criação do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Município e a fixação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de dez dias úteis.
- 3 -No termo do prazo referido no n.º 2, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.
- 4 -São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, cujo parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
- 5 -As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo 4.º — Criação
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017