- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º
- 3 -São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, bem como o respetivo guarda-noturno.
- 4 -As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de atuação.
- 5 -A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade.
Artigo 6.º — Modificação
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017