- 1 -A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno será publicitada nos termos legais em vigor e objeto de divulgação na página da Câmara na Internet.
- 2 -Sem prejuízo dos procedimentos de registo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a Câmara Municipal publica no seu site um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — Publicitação
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/2017