- 1 -A licença para ocupação de espaço público ou para a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela câmara municipal, nas seguintes condições:
- a)Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
- b)Quando o titular da licença não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
- c)Sempre que o titular da licença de publicidade proceda a alterações, salvo no caso em que a operação se tenha circunscrito à substituição do objeto de licenciamento por outro com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da sua degradação;
- d)Sempre que o titular da licença não mantenha o objeto de licenciamento em condições de segurança, estética ou higiene;
- e)Sempre que o titular da licença de publicidade proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários, outdoors, mupies, totems e similares de exploração comercial. Neste caso, o titular da licença ou o responsável pela afixação da publicidade está ainda obrigado a proceder à colocação de tela de cor branca ou neutra nos suportes publicitários sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias ou a retirar toda a estrutura, caso o interregno ultrapasse os 30 dias.
- 2 -A câmara municipal poderá proceder à suspensão da licença concedida sempre que se verifique uma das situações referidas no número anterior, fixando o respetivo prazo.
- 3 -Se a causa da suspensão for imputável ao titular da licença, este deverá, no prazo fixado nos termos do número anterior, proceder à reposição das condições do licenciamento sob pena da revogação da licença.
- 4 -Se a causa da suspensão tiver origem em excecionais razões de interesse público, haverá lugar à restituição da importância da taxa correspondente ao período não utilizado nos termos do RTORMM.
Artigo 15.º — Revogação ou suspensão da licença
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018