- 1 -Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.
- 2 -A CMM poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários que se encontrem quer em domínio público, quer em domínio privado, fixando-lhe um prazo não superior a 10 dias, sempre que:
- a)Se verifique o incumprimento do número anterior;
- b)Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio, ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento ou das obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
- c)Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 19.º
- 3 -A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
- 4 -Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens ou quando haja indícios de prática reiterada.
- 5 -A remoção promovida pela CMM será sempre feita nos termos e a expensas dos responsáveis identificados no n.º 7 do artigo 64.º, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações. Serão designadamente responsáveis pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORMM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 21.º — Remoção da publicidade e de suportes publicitários
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018