- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a ocupação do espaço público não pode afetar:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade condicionada;
- d)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)O estado de conservação dos pavimentos;
- f)A eficácia da iluminação pública;
- g)A eficácia da sinalização de trânsito;
- h)A utilização de outro mobiliário urbano;
- i)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- j)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal, ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- k)Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos.
- 2 -A instalação de mensagens de publicidade e dos seus suportes nas servidões administrativas constituídas ao longo das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e delas visíveis estão também sujeitas à especificidade deste Estatuto e às regras que lhes são aplicáveis através de portaria no que concerne ao potencial impacto na segurança rodoviária.
- 3 -Cada estabelecimento não poderá ter mais do que um conjunto de três equipamentos de entre os seguintes:
Vitrina ou expositor;
Suporte publicitário móvel;
Arcas e máquinas de gelado;
Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.
- 4 -Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
- 5 -As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente regulamento e no RJUE.
Artigo 24.º — Princípios gerais de ocupação do espaço público
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018