- 1 -Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
- a)Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- b)Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
- c)Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
- e)Edifícios religiosos ou cemitérios.
- 2 -Nas situações permitidas nos termos previstos no número anterior, serão apenas admitidos, como suporte publicitário, as bandeirolas, as tabuletas, as chapas ou letras soltas.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida, no caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento.
- 4 -Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética, salubridade ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, causem danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios, designadamente:
- a)Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, salvo no decurso de eventos;
- b)Cartazes ou afins, afixados em mobiliário urbano ou outros locais não autorizados, através da colagem ou outros meios semelhantes.
- 5 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida nos casos em que se localize:
- a)Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;
- b)Em ilhas para peões;
- c)Nas rotundas;
- d)Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;
- e)Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.
- 6 -A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias também não será permitida nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Afetar a iluminação pública;
- b)Prejudicar a visibilidade de números de polícia, placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- c)Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade condicionada;
- d)Afetar a circulação de viaturas, nomeadamente as de socorro e de emergência;
- e)Prejudicar as zonas verdes e as árvores.
- 7 -A inscrição e afixação de mensagens publicitárias obedecem, ainda, às seguintes condições:
- a)Cumprir com as regras e os critérios gerais e específicos relativos à inscrição e afixação de mensagens publicitárias nas estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
- b)Não ser inscrita ou afixada nos ilhéus direcionais ou placas centrais das rotundas, nem nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
- c)Não utilizar como suporte o mobiliário municipal ou mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos;
- d)Não ser suspensa sobre espaços de circulação, praças ou jardins, salvo em casos de reconhecido interesse público;
- e)Respeitar o raio visual de 50 metros de cada abrigo de transportes públicos e de 100 metros de cada painel ou mupi destinado a mapa ou informação;
- f)Utilizar sempre materiais biodegradáveis;
- g)Obter previamente os pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende inscrever ou afixar as mensagens publicitárias.
- 8 -Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na atual redação.
- 9 -Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados no n.º 7, as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
- 10 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas servidões administrativas constituídas para proteção das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos no referido Estatuto e legislação regulamentar.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -Quando a inscrição ou afixação de publicidade exija a execução de obras de construção civil, estas são consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 13 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é proibida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
- 14 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 15 -A inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias deve cumprir a legislação em vigor relativa à Publicidade.
- 16 -São admitidas exceções às situações previstas nos números 5 e 7, quando devidamente fundamentadas pelos serviços, designadamente para publicidade institucional ou publicidade contratada com a Autarquia para apoio a eventos.
Artigo 25.º — Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018