1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
a) Alpendre ou pala: elementos rígidos de cobertura e proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, em saliência do plano vertical da fachada de uma edificação, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais, com função decorativa e/ou de proteção;
b) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e/ou similares;
c) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;
e) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
f) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, em posição perpendicular à via;
g) Cartaz, vinil, dístico colante e outros semelhantes: Suporte publicitário temporário constituído por papel, tela, vinil ou outo material colado ou afixado por outro meio diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis;
h) Cavalete: Dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, com estrutura de madeira ou outro material, de uma ou duas faces, com forma retangular ou quadrada;
i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
j) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
k) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: corresponde ao espaço contíguo ao estabelecimento que, não excedendo a largura nem a altura da fachada do mesmo, se estende, perpendicularmente, até ao limite do passeio ou até à barreira física que eventualmente nele se localize;
l) Espaço público: engloba o espaço definido em k), assim como toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
m) Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;
n) Esplanada fechada: construção precária integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
o) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;
p) Faixa ou Fita: Dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;
q) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
r) Frente de mar: para efeito da integração do conceito nas Zonas de Reconhecido Interesse Publico consideram-se as áreas publicas e privadas com ligação visual e funcional ao mar sem interposição de edifícios ou outras barreiras visuais e aquelas que, não obstante intermediadas por edificações, barreiras visuais e atividades turísticas, mantêm as características das primeiras;
s) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
t) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
u) Locais de reconhecido interesse público: locais onde se pretende preservar valores designadamente arquitetónicos, culturais e ambientais;
v) Lonas ou telas: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
w) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
x) Moldura: dispositivo fixo que envolve uma superfície para afixação de mensagens publicitárias (estáticas ou rotativas) designadamente nas empenas dos edifícios, com ou sem iluminação;
y) Mupi: Suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
z) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, instalação, afixação ou inserção de mobiliário urbano em parcela dominial e respetivo espaço aéreo, incluindo os elementos que sobre os mesmos sobrestejam;
aa) Painel ou outdoor: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, em estrutura de suporte fixa ao solo, com ou sem iluminação;
ab) Pendão: suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
ac) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
ae) Publicidade sonora: atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
af) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composta, de um modo geral, por uma base, um balcão, corpo e proteção;
ag) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ah) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
ai) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
aj) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais;
ak) Totem: peça de mobiliário urbano utilizada como suporte publicitário, eventualmente dotado de iluminação interior, que poderá permitir a visibilidade de imagem até 360 º. É também conhecido por torre ou coluna de publicidade;
al) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.
2 - No Anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam desenhos de referência de alguns suportes publicitários ou outro mobiliário urbano mencionado nas definições constantes do número anterior, para melhor elucidação e perceção.
3 - No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo.