- 1 -A instalação de vitrinas só é admitida quando não exista montra.
- 2 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- b)A altura da vitrina em relação ao solo deverá ser igual ou superior a 1,40 m, não ultrapassando o limite superior dos vãos contíguos;
- c)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de vitrinas.
Artigo 31.º — Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018