2.ª Alteração ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada por edital, respetivamente, de 17 e 24 de fevereiro de 2014, alterado por deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de novembro de 2014, esta publicitada por Edital de 3 de dezembro de 2014, visando dar execução às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, sem prescindir do papel da autarquia em matéria de regulamentação autónoma, mormente em matéria de disciplina das ocupações dominiais e do mobiliário urbano que lhe é afeto.
Alterações e aditamentos ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Artigo 2.º
Objeto
- 1 -O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público pelos particulares, entendido aquele como o espaço afeto ao domínio público e privado do município e as áreas que, sendo propriedade privada, se encontram sujeitas a um ónus de utilização pública.
- 2 -O presente regulamento regula ainda a inscrição, a afixação e a difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios, em toda a área do município.
Artigo 3.º
Definições
- 1 -[...]
- a)a l) [...]
- m)Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional.
- n)Esplanada fechada: construção precária, integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo, em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
- o)a ac [...]
- ad)Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- ae)a al [...]
- am)Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- an)Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
- ao)Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
- ap)Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
- 2 -[...]
- 3 -No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do domínio público municipal, designadamente por instalação de mobiliário urbano, doravante designado de ocupação do espaço público, e, ainda, com as devidas adaptações, às áreas privadas deste visíveis e às áreas privadas oneradas com o uso público.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)a o) [...]
- 4 -Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento e ainda as que se encontrem inscritas ou afixadas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos da atividade ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com atividades, bens ou serviços, desenvolvidos, prestados ou comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras e outros similares.
- 5 -[...]
- 6 -As esplanadas fechadas estão sujeitas a procedimento administrativo de licenciamento e, neste, aos critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazo de duração e renovação do direito
Sem prejuízo do caráter precário, o direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, renova-se, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM), desde que sejam pagas as respetivas taxas:
- a)Anualmente, de forma automática;
- b)A pedido do interessado através do "Balcão do empreendedor", nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento na Loja do Munícipe presencialmente ou Online.
Artigo 6.º
Regimes Aplicáveis
- 1 -Sem prejuízo da concessão, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou ainda de licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos números e artigos seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -A autorização consubstancia a prática, pela Câmara, de um ato administrativo permissivo, expresso ou tácito, no termo do prazo de 20 dias após a receção do requerimento apresentado pelo particular no "Balcão do Empreendedor", com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sempre que, sem prejuízo da identidade dos fins da ocupação com o disposto no número anterior, as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites pressupostos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma legal ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento.
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Comunicação prévia e autorização
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
- 1 -[...]
- 2 -Quando o interessado pretenda a dispensa de alguma das características ou localização previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento, segue o procedimento de autorização.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
Instrução da comunicação prévia e da autorização
- 1 -A mera comunicação prévia deverá ser instruída com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como com os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 3 -A mera comunicação prévia e o pedido de autorização referidos nos números anteriores só se consideram entregues quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 4 -[...]
- 5 -Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", à apresentação da mera comunicação prévia e ao pedido da autorização referidos nos números 1 e 2 e às demais comunicações e atualizações de dados prescritos nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 10.º
Competência
A competência para a prática de atos administrativos de licenciamento e de autorização previstos no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade de natureza comercial é da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
Artigo 12.º
Pareceres e direitos de autor
- 1 -Sempre que legalmente exigido ou a câmara o considere necessário para a tomada de decisão, serão solicitados pareceres a entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 2 -Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Deveres
Os detentores do direito de ocupação do espaço público assumem o dever de:
- a)a e) [...]
- f)Remover o equipamento urbano instalado no espaço público quando determinado pelos órgãos competentes do município na prossecução de interesse públicos que legitimem tal imposição, nomeadamente quando seja necessária intervenção de manutenção ou reparação das infraestruturas no solo, subsolo ou outras, caso em que não serão imputados quaisquer custos ao particular se, e apenas se, este não contribuiu para este estado de coisas.
Artigo 19.º
Obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
[...]
Artigo 20.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente das mensagens e da instalação e manutenção de suportes publicitários, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Artigo 21.º
Remoção da publicidade e de suportes publicitários
[...]
- 5 -A remoção promovida pela CMM será sempre feita nos termos e a expensas dos responsáveis identificados no n.º 7 do artigo 64.º, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações. Serão designadamente responsáveis pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORMM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 24.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
- 1 -[...]
- k)Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos.
- 2 -A instalação de mensagens de publicidade e dos seus suportes nas servidões administrativas constituídas ao longo das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e delas visíveis estão também sujeitas à especificidade deste Estatuto e às regras que lhes são aplicáveis através de portaria no que concerne ao potencial impacto na segurança rodoviária.
- 3 -[...]
- 4 -Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
- 5 -As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente regulamento e no RJUE.
Artigo 25.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida.
No caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Nas rotundas;
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Cumprir com as regras e os critérios gerais e específicos relativos à inscrição e afixação de mensagens publicitárias nas estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- f)[...]
- g)Obter previamente os pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende inscrever ou afixar as mensagens publicitárias.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas servidões administrativas constituídas para proteção das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos no referido Estatuto e legislação regulamentar
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
Artigo 26.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Público Gastronómico
- 1 -[...]
- 2 -Os arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico são a Rua Heróis de França, a Av. Serpa Pinto e os segmentos transversais entre aqueles:
Rua de São Sebastião;
Rua do Sul;
Rua Conde São Salvador;
Rua Gago Coutinho;
Rua 1.º dezembro;
Rua do Godinho;
Rua Tomaz Ribeiro.
Artigo 27.º
Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença; salvo se em atenção às características do edifício não for possível cumprir aquela altura, caso em que nunca deve ser inferior a 2,00 m
- c)Não exceder um avanço superior a 2,50 m medido do plano da fachada;
- d)[...]
- e)O limite inferior de uma sanefa deve observar a altura prevista na alínea b);
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, os toldos e respetivas sanefas deverão ser de um só plano de cobertura e em tecido tipo "dralon", sem brilho e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 28.º
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda-sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
- 7 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.
Artigo 29.º
Critérios de instalação e manutenção de estrados
- 1 -[...]
- 2 -Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 30.º
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse público gastronómico definidas no artigo 26.º, os guarda-ventos deverão ser de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 31.º
Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de vitrinas.
Artigo 33.º
Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de arcas nem máquinas de gelados.
Artigo 34.º
Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de brinquedos mecânicos ou similares.
Artigo 35.º
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 37.º
Condições de instalação de máquinas de venda automática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público, e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 38.º
Condições de instalação de grelhadores
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador no espaço público servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, ainda que sujeito ao procedimento de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só será permitida a instalação de grelhador desde que incorpore um sistema de exaustão e filtragem, e seja dotado dum resguardo metálico de proteção no solo, cujos modelos constam do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou ser autónomo relativamente a esta.
- 3 -A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não ser poluente;
- d)Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
- e)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de grelhador no espaço público sem que esteja integrado em esplanada fechada.
Artigo 38.º-A
Condições de instalação de esplanadas fechadas
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando as mesmas sujeitas a procedimento de licenciamento.
- 2 -Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V do presente regulamento.
- 3 -As esplanadas fechadas deverão integrar floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V ao presente regulamento.
- 4 -A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
Não danificar o pavimento nem o património edificado;
Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 5 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
- 6 -Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso, às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente o de armazenagem ou similar
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação de tapetes ou equiparados a não ser nas condições previstas nos números anteriores.
- 4 -[...]
Artigo 40.º
Acessos a propriedades e Condições de instalação e manutenção de rampas fixas
- 1 -Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
- 2 -A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com a legenda prevista no Código da Estrada.
- 3 -(anterior 1).
- 4 -(anterior 2).
- 5 -(anterior 3).
- 6 -(anterior 4).
- 7 -(anterior 5).
- 8 -(anterior 6).
- 9 -(anterior 7).
- 10 -(anterior 8).
- 11 -(anterior 9).
- 12 -(anterior 10).
- 13 -Fica dispensada a imposição da remoção das rampas fixas colocadas e aceites pelo município, no âmbito de empreitadas de infraestruturas ou outras e de operações urbanísticas, sem prejuízo do licenciamento e das taxas aplicáveis
Artigo 43.º
Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de suportes publicitários amovíveis.
Artigo 49.º
Critérios de instalação de cavaletes
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não exceder as seguintes dimensões:
Altura: 1,20 m;
Largura: 0,50 m;
Comprimento: 0,60 m;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de cavaletes.
Artigo 64.º
Ocupação Ilícita
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Se encontrem instalados sem licença municipal;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 65.º
Regime sancionatório
- 1 -[...]
- a)A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, 59.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e do n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- b)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do licenciado, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- d)(Revogada.)
- e)A infração às normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- f)O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- g)A manutenção dos suportes de publicidade e de propaganda em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas.
- 2 -[...]
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 7 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º DL 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta de licença para ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e das alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro)300 a (euro)3000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)850 a (euro)6000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)a j [...]
- k)A falta de autorização para ocupação do espaço público prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 65.º-A
Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
- 1 -São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação ou inscrição de publicidade comercial o anunciante, a agência publicitária ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressa ou tacitamente, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.
- 2 -Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração ou a terceiros.
Artigo 65.º-B
Transmissão do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.
Artigo 68.º
Disposições transitórias
As licenças e as autorizações concedidas e as meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do direito anterior não são imediatamente afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, todavia, no prazo de um ano correspondente à sua renovação, ou, entretanto, em caso de alteração de titular, substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, conformar-se com as normas constantes do presente regulamento.
Revogações
É revogado o n.º 11 do artigo 25.º
É revogada a alínea d), n.º 1 do artigo 65.º
Foi revogado o capítulo V, sob a epígrafe originária "Propaganda Política e Eleitoral", correspondente ao artigo 63.º "Ocupação Ilícita", da versão do regulamento anterior a dezembro/2014, por deliberação da câmara, de 4 de novembro de 2014 (ponto 12 da ata), e da assembleia municipal, de 17 de novembro de 2014 (ponto 9 da ata), publicada por Edital, de 3 de dezembro de 2014, no sítio da internet do município, na sequência da notificação da Comissão Nacional de Eleições.
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP) com a redação atual.
Entrada em vigor
Sem prejuízo no disposto no artigo 68.º do RAIPOEP as presentes alterações ao regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Preâmbulo
A iniciativa "Licenciamento Zero", corporizada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A iniciativa "Licenciamento Zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Com vista à concretização dos objetivos desta iniciativa, simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos) e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, relacionadas com o estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público. O presente regulamento congrega num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no Município de Matosinhos, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público, por um lado, e o interesse público, por outro, tendo presente fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental, bem como a segurança.
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2007, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro - Regime financeiro das autarquias locais, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, com as alterações vigentes e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação - regime de exercício de atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero» e do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto - Regime da gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Objeto
Definições
1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por:
a) Alpendre ou pala: elementos rígidos de cobertura e proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, em saliência do plano vertical da fachada de uma edificação, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais, com função decorativa e/ou de proteção;
b) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e/ou similares;
c) Anúncio iluminado: suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) Anúncio luminoso: suporte publicitário que emite luz própria;
e) Balão, insuflável e semelhantes: todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
f) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica, em posição perpendicular à via;
g) Cartaz, vinil, dístico colante e outros semelhantes: Suporte publicitário temporário constituído por papel, tela, vinil ou outo material colado ou afixado por outro meio diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis;
h) Cavalete: Dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, com estrutura de madeira ou outro material, de uma ou duas faces, com forma retangular ou quadrada;
i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
j) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
k) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento: corresponde ao espaço contíguo ao estabelecimento que, não excedendo a largura nem a altura da fachada do mesmo, se estende, perpendicularmente, até ao limite do passeio ou até à barreira física que eventualmente nele se localize;
l) Espaço público: engloba o espaço definido em k), assim como toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;
m) Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional;
n) Esplanada fechada: construção precária integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
o) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;
p) Faixa ou Fita: Dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;
q) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
r) Frente de mar: para efeito da integração do conceito nas Zonas de Reconhecido Interesse Publico consideram-se as áreas publicas e privadas com ligação visual e funcional ao mar sem interposição de edifícios ou outras barreiras visuais e aquelas que, não obstante intermediadas por edificações, barreiras visuais e atividades turísticas, mantêm as características das primeiras;
s) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
t) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
u) Locais de reconhecido interesse público: locais onde se pretende preservar valores designadamente arquitetónicos, culturais e ambientais;
v) Lonas ou telas: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
w) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
x) Moldura: dispositivo fixo que envolve uma superfície para afixação de mensagens publicitárias (estáticas ou rotativas) designadamente nas empenas dos edifícios, com ou sem iluminação;
y) Mupi: Suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
z) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, instalação, afixação ou inserção de mobiliário urbano em parcela dominial e respetivo espaço aéreo, incluindo os elementos que sobre os mesmos sobrestejam;
aa) Painel ou outdoor: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, em estrutura de suporte fixa ao solo, com ou sem iluminação;
ab) Pendão: suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
ac) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
ae) Publicidade sonora: atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
af) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composta, de um modo geral, por uma base, um balcão, corpo e proteção;
ag) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
ah) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
ai) Tabuleta: suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
aj) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais;
ak) Totem: peça de mobiliário urbano utilizada como suporte publicitário, eventualmente dotado de iluminação interior, que poderá permitir a visibilidade de imagem até 360 º. É também conhecido por torre ou coluna de publicidade;
al) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.
2 - No Anexo II ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam desenhos de referência de alguns suportes publicitários ou outro mobiliário urbano mencionado nas definições constantes do número anterior, para melhor elucidação e perceção.
3 - No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo.
Âmbito de aplicação
Prazo de duração e renovação do direito
Sem prejuízo do caráter precário, o direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, renova-se, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM), desde que sejam pagas as respetivas taxas:
Regimes Aplicáveis
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
Comunicação prévia e autorização
Âmbito de aplicação
Instrução da comunicação prévia e da autorização
Licenciamento
Âmbito de aplicação
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações que não beneficiem da isenção prevista do n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º, assim como as ocupações de espaço público para finalidades diversas das estabelecidas no n.º 3 do artigo 7.º, devendo as respetivas pretensões serem apresentadas na Loja do Munícipe presencialmente ou online, sem prejuízo do cumprimento dos princípios gerais estabelecidos na Secção I do Capítulo IV do presente regulamento.
Competência
A competência para a prática de atos administrativos de licenciamento e de autorização previstos no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade de natureza comercial é da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
Instrução do pedido de licenciamento
Pareceres e direitos de autor
Licença
Indeferimento do licenciamento
Revogação ou suspensão da licença
Taxas
Pela instalação, afixação ou divulgação de mensagens publicitárias de natureza comercial e pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no RTORMM, com exceção da publicidade prevista nos números 3 e 4 do artigo 4.º
Deveres
Os detentores do direito de ocupação do espaço público assumem o dever de:
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente das mensagens e da instalação e manutenção de suportes publicitários, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Remoção da publicidade e de suportes publicitários
Publicidade concessionada
O Município de Matosinhos poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
Objeto
O presente capítulo visa definir os princípios e critérios:
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Vitrina ou expositor;
Suporte publicitário móvel;
Arcas e máquinas de gelado;
Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Público Gastronómico
As zonas de reconhecido interesse público são as delimitadas no mapa constante do Anexo I:
Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
Critérios de instalação e manutenção de estrados
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
Critérios de instalação de um expositor
Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
Critérios de instalação e manutenção de recipientes de resíduos
Condições de instalação de máquinas de venda automática
Condições de instalação de grelhadores
Condições de instalação de esplanadas fechadas
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
Acessos a propriedades e condições de instalação e manutenção de rampas fixas
Condições de instalação de rampas móveis
A ocupação do espaço público com rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.
Critérios de instalação de suporte publicitário
Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
Critérios de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano sem função exclusiva de suporte publicitário
Critérios de instalação e manutenção de letras soltas ou símbolos
Critérios de instalação e manutenção de anúncios
Critérios de instalação e manutenção de placas e chapas
Critérios de aplicação de tabuletas
Em cada edifício não poderá ser afixada mais do que uma tabuleta exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deverá ser de 3 m.
Critérios de instalação de cavaletes
Critérios de instalação e manutenção de painéis e outdoors
Critérios de instalação dos Mupis
Deverá ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 metros.
Critérios de instalação e manutenção bandeirolas
Critérios de instalação e manutenção de pendões
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em telhados, coberturas ou terraços
Condições especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em prédios com obras em curso
Condições de instalação e manutenção de lonas, telas, faixas ou fitas
As lonas, telas, faixas e fitas quando instaladas em fachadas obedecem às seguintes condições:
Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias sonoras
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento geral do ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
Publicidade móvel
Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no município de Matosinhos.
Restrições à publicidade móvel
Campanhas publicitárias de rua
Exceções
Serão admitidas exceções às situações previstas no presente capítulo, desde que devidamente fundamentados pelos serviços.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.
Ocupação Ilícita
Regime sancionatório
Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
Transmissão do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.
Normas supletivas e casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão, na redação atualizada, respetivamente, as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, DL n.º 330/90, de 23 de outubro e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente regulamento.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento sobre Publicidade aprovado em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 13 de dezembro de 1991, publicitado pelo Edital n.º 3/92, de 2 de janeiro e o Regulamento para a Concessão de Licenças Diversas do Concelho de Matosinhos, aprovado em sessão extraordinária do Conselho Municipal de 18 de dezembro de 1971 e demais regulamentações que contrarie este regulamento.
Disposições transitórias
As licenças e as autorizações concedidas e as meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do direito anterior não são imediatamente afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, todavia, no prazo de um ano correspondente à sua renovação, ou, entretanto, em caso de alteração de titular, substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, conformar-se com as normas constantes do presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Zonas de reconhecido interesse público
Anexo II - Desenhos de referência de suportes publicitários e outro mobiliário urbano
Anexo III - Pormenor tipo das rampas
Anexo IV - Critérios adicionais definidos pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
Anexo V - Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem exaustão, com e sem ar condicionado, sistema de exaustão e filtragem autónomo, da pala e da proteção do piso, das floreiras e dos guarda-ventos
2018/07/06. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.
ANEXO I
Zonas de reconhecido interesse público
(ver documento original)
ANEXO II
Desenhos de referência de suportes publicitários e outro mobiliário urbano
(ver documento original)
ANEXO III
Pormenor tipo das rampas
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios adicionais definidos pelas entidades mencionadas no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril
(ver documento original)
ANEXO V
Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem exaustão, com e sem ar condicionado, sistema de exaustão e filtragem autónomo, da pala e da proteção do piso, das floreiras e dos guarda-ventos.
(ver documento original)
311489181