- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma arca e/ou máquina de gelados.
- 2 -Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- c)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, designadamente caldeiras, equipamento urbano ou outros elementos.
- 3 -Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.
- 4 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de arcas nem máquinas de gelados.
Artigo 33.º — Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018